JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001044-76.2022.5.02.0069

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Agravo 1001044-76.2022.5.02.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista proferida pelo TRT, com ratificação e incorporação expressa de seus motivos. A Agravante, contudo, não investe contra os referidos fundamentos, limitando-se a invocar, genericamente, garantias processuais fundamentais. Sequer retoma os temas do recurso de revista que deseja devolver à cognição desta Corte. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001044-76.2022.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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