- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000187-10.2024.5.22.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.TERCEIRIZAÇÃO.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIADAADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.CULPA IN VIGILANDO .TEMAS246E1.118DAREPERCUSSÃOGERALDOSTF.REVELIAECONFISSÃOFICTA.TRANSCENDÊNCIAJURÍDICARECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do poder público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da Administração Pública, o Tribunal Regional consignou que a Administração Pública foi fictamente confessa. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova , pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da Administração Pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000187-10.2024.5.22.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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