- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-83.2023.5.09.0671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, consignou que "Na hipótese, comungo do entendimento exarado na origem no sentido de não fazer jus ao pagamento de horas de sobreaviso. Destaco que, como bem observado na r. sentença, em que pese a testemunha ouvida a convite da parte autora tenha afirmado se submeter, juntamente com esta, ao regime de sobreaviso, afirmou desconhecer que algum empregado tenha sofrido punição por não atender chamado emergencial, fato comprovado pela testemunha de indicação patronal que esclareceu que mecânicos e auxiliares eram chamados nos finais de semana, mas sem escalas de prontidão, tampouco punição em caso de recusa ao atendimento." 3. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais do agravante exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de desvio de função. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a testemunha de indicação obreira, em que pese tenha apontado que as atividades exercidas pelos mecânicos e pelos auxiliares se confundissem, terminou por esclarecer possuir curso de mecânico, bem como que os veículos com problemas eram primeiramente encaminhados para um mecânico, sendo certo, assim, que o trabalho dos assistentes se iniciavam depois de feito o diagnóstico pelo mecânico." . E que "cabia à parte autora o ônus da prova quanto a este ponto, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento." . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-83.2023.5.09.0671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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