JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000280-78.2018.5.09.0643

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000280-78.2018.5.09.0643, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a controvérsia foi dirimida à luz da comprovada culpa do ente público na fiscalização da prestadora de serviços, ante o registro, feito pelo Regional, de que houve irregularidades no recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST), motivo pelo qual não configurada a condenação automática. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000280-78.2018.5.09.0643. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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