JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000822-32.2023.5.14.0401

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000822-32.2023.5.14.0401, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, c onsoante consta explicitamente do acórdão embargado, a reponsabilidade subsidiária do ente público não decorreu de mera presunção da sua culpa "in vigilando" ou de inversão do ônus probatório, mas, sim, porque efetivamente demonstrado o inadimplemento dos depósitos ao FGTS durante toda a contratualidade, conforme registrou o Regional, o que, segundo entendimento desta c. Turma, implica condenação. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000822-32.2023.5.14.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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