JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000449-77.2024.5.05.0122

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000449-77.2024.5.05.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: IGM/jf/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais em virtude de promessa de contratação frustrada e honorários advocatícios sucumbenciais e respectivo percentual ., foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 14.015,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000449-77.2024.5.05.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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