- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010946-21.2023.5.15.0151, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre indenização por danos morais em decorrência de alegada frustração da expectativa de contratação e percentual de honorários advocatícios de sucumbência , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 105.800,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Sinale-se que, no tocante à indenização por danos morais oriundos da alegada frustração da expectativa de contratação , conforme constou da decisão agravada, não havia , no caso concreto, legítima expectativa de emprego , sobretudo diante do registro realizado pelo Regional , com base na prova testemunhal , no sentido de que " o reclamante esteve ciente a todo momento de que não havia certeza de sua contratação até a respectiva assinatura do contrato , o que nunca aconteceu ". Nessa vertente, o recurso de revista obreiro efetivamente tropeçava no óbice da Súmula 126 do TST , que impede o reexame de fatos e provas nesta Instância Recursal. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010946-21.2023.5.15.0151. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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