- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-35.2024.5.12.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES E INGERÊNCIA DA SEGUNDA RÉ SOBRE A PRIMEIRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés considerando as circunstâncias do caso referidas no acórdão regional. 2. Considerando que o contrato de trabalho do autor foi rompido em 2024, incidem as alterações legislativas introduzidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 as quais ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, manteve a sentença que havia reconhecido a existência de grupo econômico entre as rés e deu provimento ao recurso ordinário do autor para excluir a limitação temporal da responsabilidade solidária da segunda ré. 4. Registrou que " os contratos firmados entre as próprias rés não afastam a realidade fática no sentido de que havia ingerência financeira e, inclusive, imobiliária entre elas, inclusive para pagamento de salários dos empregados da 1ª ré ". 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento no panorama fático assentado no acórdão, que revela a existência de comunhão de interesses e acentuada ingerência da segunda ré sobre a primeira, o que, para contratos de trabalho extintos sob a égide da Lei n. 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000531-35.2024.5.12.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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