- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-78.2024.5.12.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES E INGERÊNCIA DA SEGUNDA RÉ SOBRE A PRIMEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés considerando as circunstâncias do caso referidas no acórdão regional. 2. O Tribunal Pleno do TST, em recente decisão (08/05/2026), concluiu o julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e aprovou a tese segundo a qual a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a caracterização de grupo econômico por relação de coordenação, aplica-se às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à sua vigência, devendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes abranger todo o período do contrato de trabalho. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho do autor foi rompido em 2024, quando já vigentes as disposições do CLT que ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico. 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. Nesse sentido, consignou que "Apreciado o contexto retratado pela prova oral, observa-se que a parte autora cumpriu o ônus da prova exigido pelo art. 818, I, da CLT, porque comprova a ingerência da segunda reclamada na administração da primeira reclamada, pois financiava a continuidade da atividade, realizando o pagamento das despesas operacionais e da folha de pagamento, acompanhava a produção e interferia no fluxo financeiro, uma vez que decidia sobre o pagamento das despesas" . 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento no panorama fático assentado no acórdão, que revela a existência de comunhão de interesses e de uma acentuada ingerência da segunda ré sobre a primeira, o que, para contratos de trabalho extintos sob a égide da Lei n. 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000537-78.2024.5.12.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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