JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000203-82.2022.5.14.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000203-82.2022.5.14.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78, ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, EM 9/12/2019. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 4°, DA CLT (ANTIGA REDAÇÃO) LIMITADO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A reclamada requer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de que houve sucumbência parcial do autor. Contudo, constata-se, do trecho do acórdão regional indicado pela parte, em seu recurso de revista, que o TRT não analisou a possibilidade de condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. A análise do Regional se limitou a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária.Logo, os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT não foram atendidos.Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78, ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, EM 9/12/2019. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 4°, DA CLT (ANTIGA REDAÇÃO) LIMITADO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade das alterações trazidas pela Portaria SEPRT nº 1.359 ao contrato de trabalho em curso quando da sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 5°, II, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78, ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, EM 9/12/2019. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 4°, DA CLT (ANTIGA REDAÇÃO) LIMITADO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de intervalo para recuperação térmica a empregado que exerce suas funções sob calor excessivo. No caso em comento, o contrato de trabalho teve vigência de 01/02/2008 a 13/10/2020. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , gera direito ao pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. No caso concreto, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão dos intervalos de recuperação térmica (exposição ao calor), nos termos do art. 71, § 4°, da CLT (antiga redação), limitando a condenação, nesse aspecto, a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) e, a partir dessa data, determinou que o pagamento será feito com natureza integralmente indenizatória, limitando a condenação à 10/12/2019, em razão da vigência da Portaria SEPRT n. 1.359. Ocorre que, nesse ponto, deve ser reformada a decisão do TRT, uma vez que a referida portaria, que alterou o Anexo 3 da NR-15, iniciou sua vigência em 09/12/2019 e não em 10/12/2019. Assim, o Regional, ao estender a condenação para além da vigência da referida norma jurídica (ainda que em apenas um dia), violou o art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000203-82.2022.5.14.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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