JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001094-49.2024.5.13.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo 0001094-49.2024.5.13.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão regional no sentido de não serem devidas as horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica. 2. O Tribunal Regional consignou que a Portaria SEPRT 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, extinguindo a previsão de períodos de descanso para exposição ao calor, o que demonstra a falta de amparo legal para a pretensão obreira. 3. Considerando que o contrato de trabalho se iniciou em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da referida Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXII e XXIII, da CF, bem como não há falar em aplicação, por analogia, da Súmula 438/TST e dos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001094-49.2024.5.13.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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