- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000349-29.2023.5.17.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante ao fundamento de descumprimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A parte logra demonstrar que o requisito foi preenchido no seu recurso de revista de modo que deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b , do ADCT, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 7.11.2022 a 5.4.2023) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" , o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. No Tema 55 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno do TST, reafirmando a jurisprudência já aplicada, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". Registra-se que o caso dos autos é de contrato por prazo indeterminado, ou seja, não se discute contrato temporário (matéria do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e do respectivo Incidente de Superação de Jurisprudência) Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-29.2023.5.17.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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