JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000215-10.2024.5.09.0664

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000215-10.2024.5.09.0664, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: I - DIREITO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Em razão de potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que "[...] referida estabilidade gravídica não subsiste se a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa da trabalhadora, em regular exercício do direito à demissão, que configura renúncia à estabilidade .". E acrescentou que " É certo que a autora não estava assistida pela entidade sindical quando do rompimento do contrato de trabalho, contudo, diante da peculiaridade da hipótese dos autos, ou seja, o fato da autora ter rompido a prestação de serviços para se dedicar às atividades na empresa adquirida, deixo de aplicar o entendimento contido no Incidente de Recurso Repetitivo, julgado pelo C. TST, no dia 24-02-2025 [...]". 3. Contudo, a empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, " o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" . 6. Interpretando o referido dispositivo de lei federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato. 7. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 ( Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. ". 5. Dessa forma, ao concluir que, mesmo sem assistência do ente sindical, o pedido de demissão da empregada gestante acarreta à renúncia a estabilidade gestacional, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000215-10.2024.5.09.0664. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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