JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000661-34.2015.5.05.0019

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000661-34.2015.5.05.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA –AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. Verificado que a embargante busca apenas o reexame de matéria já devidamente apreciada, visando à reforma do julgado por via processual inadequada, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da medida, o que atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000661-34.2015.5.05.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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