- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-76.2023.5.05.0003, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir questão processual expressamente decidida no acórdão embargado, relativa ao não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Constatado o desvirtuamento da finalidade do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000598-76.2023.5.05.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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