- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-78.2014.5.04.0721, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CALÇADOS BEIRA RIO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA (CALÇADOS BOTTERO LTDA.) – LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CALÇADOS BEIRA RIO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É cediço nesta Corte Superior que a prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas que figuram sob esta condição. Ocorre que o item VI da Súmula 331 do TST dispõe que: " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " (g.n.), o que determina que cada empresa deve responder apenas pelo período em que esteve em vigência o contrato firmado com a prestadora de serviços . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV –RECURSO DE REVISTA DA 6ª RECLAMADA (ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não se constatou no caso da 6ª reclamada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000761-78.2014.5.04.0721. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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