- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020148-55.2016.5.04.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS BEIRA RIO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS BEIRA RIO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS BEIRA RIO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Na hipótese , extrai-se do acórdão regional que a primeira ré prestava serviços de facção para a ora recorrente, sem exclusividade, e sem ingerência das contratantes no modo de realização dos serviços. Está registrado que " é incontroverso que a atividade da empregadora do autor está relacionada ao fornecimento de insumos utilizados pelas demais empresas na fabricação de calçados e bolsas ". Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020148-55.2016.5.04.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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