JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000814-70.2023.5.12.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo 0000814-70.2023.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento consubstanciado item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula nº 463, II, do TST. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000814-70.2023.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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