- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-07.2024.5.15.0049, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA Nº 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. 2. Nesse mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ademais, a isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Por conseguinte, o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 4. No caso em exame, conforme consignado pela Corte Regional, a parte não demostrou a incapacidade financeira, tendo, inclusive, efetuado o preparo, mediante o pagamento das custas fixadas na sentença, razão pela qual não faz jus à concessão da benesse. 5. Por fim, destaca-se que a presente temática se encontra pacificada, na medida em que ao se apreciar o leading case nº RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o Tema nº 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 6. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em total consonância com a jurisprudência amplamente pacificada por este Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual se aplica o teor do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011075-07.2024.5.15.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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