JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000266-23.2016.5.05.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000266-23.2016.5.05.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST não conheceu do segundo agravo da reclamada, por incabível, e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 1.021 do CPC: " § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ". A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-23.2016.5.05.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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