JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010119-02.2015.5.03.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010119-02.2015.5.03.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Exequente, mantendo decisão de primeira instância mediante a qual foi suspensa, até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232), a execução em face de empresa incluída no polo passivo por integrar o mesmo grupo econômico da empregadora. Desse modo, o acórdão de origem possui evidente natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções delineadas na Súmula 214 do TST. Por fim, considerando que, em 13/10/2025, a Suprema Corte firmou sua tese vinculante sobre o Tema 1.232, a decisão de suspensão combatida não mais subsiste, observando-se, assim, perda superveniente do interesse recursal . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010119-02.2015.5.03.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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