- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Recurso de Revista 0000579-22.2012.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: I –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). OPERADORA DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização do serviço entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para restabelecer a sentença em que reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, com base na diretriz da Súmula 331, I/TST. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo a licitude da terceirização, reformou a sentença para excluir da condenação o enquadramento como bancário e consectários legais, bem como a responsabilização solidária das reclamadas, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização lícita, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000579-22.2012.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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