JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-71.2015.5.03.0106

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-71.2015.5.03.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização havida entre os Reclamados. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, manter a declaração da ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício da Reclamante diretamente com o tomador de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita de serviços e declarar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o banco tomador, determinando o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, proferiu acórdão dissonante do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000302-71.2015.5.03.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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