- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos 0000602-20.2023.5.08.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO.EMBARGOS.AGRAVO.RECURSODEREVISTA.MULTADOART.1.021,§4º,DOCPCDE2015.DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIALNÃODEMONSTRADA.SÚMULANº296,I,DOTST.NÃOPROVIMENTO. I . A 5ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que "a decisão impugnada (...) pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada". II . Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados colacionados são inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime; ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo ou não se examinou tal circunstância; ora porque registram tese no sentido de que a citada penalidade estaria alcançada pelo benefício da gratuidade de justiça, aspecto não examinado no acórdão embargado; e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora, ainda que sucintamente, cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao manejar recurso contra decisão pautada na jurisprudência firmada por aquele Órgão colegiado. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000602-20.2023.5.08.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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