- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 25/02/2026
TST – Embargos 0010052-90.2021.5.03.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2026, p. 25/02/2026
EMENTA: AGRAVO.EMBARGOS.AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.MULTADOART.1.021,§4º,DOCPCDE2015.DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIALNÃODEMONSTRADA.SÚMULANº296,I,DOTST.NÃOPROVIMENTO. I . A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que "a insistência do Agravante em prosseguir com demanda fadada ao insucesso, pelo ângulo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo". II . Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada ou do STF se mostram inservíveis ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. Já os paradigmas oriundos das demais Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente protelatório do apelo ou não se examinou tal circunstância, e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora explicitou as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível e protelatório, atestando que a parte abusa do direito de recorrer ao manejar recurso contra decisão pautada no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010052-90.2021.5.03.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026.)
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