- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos 0010640-55.2022.5.15.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO.EMBARGOS.AGRAVOINTERNO.RECURSODEREVISTACOMAGRAVO.EMBARGOSNÃOADMITIDOSPELAPRESIDÊNCIADATURMACOMFUNDAMENTONOART.896-A,§4º,DACLT.RECURSODEAGRAVOQUENÃOIMPUGNAOFUNDAMENTODADECISÃORECORRIDA.AUSÊNCIADEDIALÉTICARECURSAL.IRREGULARIDADEFORMAL.INCIDÊNCIADASÚMULANº422,I,DOTST.NÃOCONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos de divergência da reclamada, erigindo o óbice da irrecorribilidade no âmbito do TST decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT). IV . Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a tecer argumentação genérica sobre a existência de divergência jurisprudencial e a criticar o formalismo excessivo, alegando violação ao direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VI . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010640-55.2022.5.15.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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