- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-22.2023.5.18.0161, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do presente agravo, na medida em que a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, os quais consignaram a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto, nas razões do recurso de revista, não foi indicada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstrada violação direta da Constituição Federal, únicas hipóteses de cabimento do recurso no rito sumaríssimo. A agravante, em vez de impugnar tal fundamento, insurgiu-se contra óbice diverso (Súmula nº 126 do TST), que sequer integrou a decisão agravada, sem enfrentar o motivo determinante do não seguimento do recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011042-22.2023.5.18.0161. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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