- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000797-91.2018.5.02.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE –NATUREZA JURÍDICA DO VALE-REFEIÇÃO –INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em epígrafe não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 62.740,25, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –GRATUIDADE DE JUSTIÇA –EXIGIBILIDADE –JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT –MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMANTE –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 3. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 4. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes. 5. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições, obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra, foi considerada inconstitucional, mas a outra condição, demonstração, por parte da reclamada, dentro de dois anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante, continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante passou a ter condições de suportar as despesas processuais para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 6. No caso sub judice , a Corte Regional condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, mediante créditos do processo ou de outros processos, em desacordo com os exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5.766-DF. 7. Nesse contexto e diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece provimento para, mantida a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condicionar a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante para arcar com os referidos custos, não se autorizando a dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, neste ou em outro processo. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000797-91.2018.5.02.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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