- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo Interno 0010034-27.2022.5.18.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista manejado pela parte ré para excluir a condenação da empresa agravada ao pagamento do benefício social familiar, constituído por intermédio de norma coletiva. Constata-se que a decisão regional, por disciplina judiciária, se amparou no IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000, que considerou válida a cláusula convencional que estabeleceu o Benefício Social Familiar, tendo em vista a princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva e não ter sido comprovado qualquer vício de vontade das partes. Entretanto, a jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior, tem se firmado no sentido da impossibilidade da instituição de cobrança compulsória de contribuição patronal em favor de entidade sindical profissional, pois afronta princípios como os da livre associação sindical e da autonomia, ambos previstos no art. 8º, I e V, da CF. Precedentes. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que afastou a condenação da empresa agravada de custear o benefício social familiar. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010034-27.2022.5.18.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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