JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010475-98.2024.5.18.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0010475-98.2024.5.18.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INVALIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação da empresa agravada do pagamento do benefício social familiar, constituído por intermédio de norma coletiva. A jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido da impossibilidade da instituição de cobrança compulsória de contribuição patronal em favor de entidade sindical profissional, pois afronta princípios como os da livre associação sindical e da autonomia, ambos previstos no art. 8º, I e IV, da CF. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010475-98.2024.5.18.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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