- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 07/01/2026
TST – Recurso de Revista 0080500-80.2009.5.03.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 07/01/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " era da CEMIG o ônus de comprovar que procedeu à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de, em caso contrário, se reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação imposta à empresa contratada ". Pontuou que " no caso em apreço, não logrou a recorrente demonstrar que exigia da empresa contratada a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe competia, impondo-se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, na esteira do item V da Súmula 331 do TST ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080500-80.2009.5.03.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 07/01/2026.)
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