JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0080500-80.2009.5.03.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
07/01/2026

TST – Recurso de Revista 0080500-80.2009.5.03.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 07/01/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " era da CEMIG o ônus de comprovar que procedeu à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de, em caso contrário, se reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação imposta à empresa contratada ". Pontuou que " no caso em apreço, não logrou a recorrente demonstrar que exigia da empresa contratada a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe competia, impondo-se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, na esteira do item V da Súmula 331 do TST ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080500-80.2009.5.03.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 07/01/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0126100-84.2008.5.01.0060

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " na hipótese dos autos, nã…

Recurso de Revista 0011204-36.2016.5.15.0067

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/02/2026

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o ônus probatório da regular fiscalização do contrato adminis…

Recurso de Revista 0101412-25.2016.5.01.0045

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/02/2026

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " embora a ausência de fi…

Agravo de Instrumento 0100596-23.2020.5.01.0071

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025

EMENTA: I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao…

Agravo de Instrumento 0100052-90.2017.5.01.0022

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025

EMENTA: I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de ins…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.