- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 07/01/2026
TST – Recurso de Revista 0126100-84.2008.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 07/01/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " na hipótese dos autos, não se arguiu a nulidade da terceirização. É incontroversa a sua existência e validade. Impõe-se apenas aplicar o entendimento já exposto, de que o tomador de serviços deve arcar com os débitos trabalhistas se o empregador não o fizer ". Pontuou que " não há que se falar em inexistência de culpa in vigilando e in eligendo, sob o fundamento de que a contratação da primeira ré se deu mediante licitação, pois não há como negar que deixou de observar o dever de cuidado quando não cobrou da empresa prestadora de serviços a comprovação de que estava arcando com suas obrigações ". 3. Do excerto transcrito, verifica-se que não é possível extrair que a Administração Pública tinha conhecimento das irregularidades perpetradas, razão pela qual se depreende que o Tribunal Regional, embora conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. 4. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, nos termos fixados pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral, é da parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0126100-84.2008.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 07/01/2026.)
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