- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 23/01/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100875-42.2017.5.01.0482, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2025, p. 23/01/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento manifestado pela SbDI-1 do TST, na sessão do dia 15/5/2025, no julgamento do Emb-Ag-RRAg –101097-65.2021.5.01.0483, de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Acrescenta-se que o disposto na Súmula 85 do TST refere-se ao sistema de compensação de jornada semanal clássico, sendo inaplicável ao regime especial 14x21 dos petroleiros. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de relação de trato sucessivo, esta Corte Superior tem observado o disposto no artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100875-42.2017.5.01.0482. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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