- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0101589-92.2023.5.01.0481, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento impugnam de forma específica os fundamentos utilizados pelo acórdão regional, de forma a não se aplicar o óbice da Súmula n.º 422, I do TST. De outro lado, no que se refere à alegação de inexistência de inovação recursal, esta será analisada no próprio mérito do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 . PETROBRÁS. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE FOLGAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 4 DO TRT DA 1.ª REGIÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A controvérsia diz respeito ao sistema de compensação de jornada, sem previsão em norma coletiva, aplicada aos trabalhadores embarcados que laboram no regime 14x21, de forma a desrespeitar a proporcionalidade estabelecida na norma coletiva de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga. O empregado possuía jornada de trabalho de 14 dias embarcados para 21 dias de descanso, correspondendo à proporção de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de descanso, conforme previsão em norma coletiva. Embora seja possível a flexibilização do trabalho em escala 14x21, a qual se encontra em consonância com as especificidades do trabalho prestado em plataformas de petróleo e com os termos da Lei n.º 5.811/72, a controvérsia dos autos diz respeito à invalidade de sistema de compensação instituído unilateralmente pela Reclamada no que diz respeito às folgas, tendo sido consignada premissa fática no sentido de que desrespeitado o período de 21 dias de descanso, diante da convocação do empregado para trabalhos administrativos e cursos em dias de folga, adotando a concessão de crédito de 0,4 dia, em contrariedade à Súmula nº 85, I do TST. Na hipótese, o caso concreto não possui aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há declaração de invalidade de norma coletiva pelo Regional, tendo ainda sido consignado que o ACT 2019/2020, ao disciplinar a jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, mediante a compensação de horas extras, não autoriza expressamente o trabalho em dias destinados ao gozo de folgas. O acórdão regional, assente na Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste C. TST no sentido de que não se admite o referido regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ARTS. 323 DO CPC/15 E 892 DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A condenação em parcelas vincendas fundamenta-se no caráter periódico das obrigações, conforme preceitua os arts. 323 do CPC e 892 da CLT. Uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo e houve o reconhecimento da nulidade do regime compensatório referente às folgas, as parcelas relativas ao pagamento das folgas suprimidas com adicional de 100% (cem por cento) devem integrar a condenação enquanto perdurar a situação de fato. Essa viabilidade de proferir sentença com efeitos futuros, condicionada à manutenção do estado de coisas, é ratificada pelo entendimento consolidado da SBDI-1 do TST. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101589-92.2023.5.01.0481. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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