JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001100-06.2024.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
28/01/2026

TST – Mandado de Segurança 0001100-06.2024.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU PEDIDO DA EMPREGADORA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida no processo matriz que, em ação possessória ajuizada pelaEmpregadora, ora Impetrante, rejeitou pedido de tutela liminar para a imediata reintegração na posse de imóvel funcional (data da decisão, 26/6/2024). Em consulta ao endereço eletrônico do TRT de origem, verifica-se que em 28/8/2025, houve a prolação de sentença que julgou improcedente a ação, tendo havido ainda interposição de recuso ordinário. Nos termos da Súmula 414, III, TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Constatada, portanto, a inexistência de interesse jurídico a ser defendido, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito,nos termos do arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001100-06.2024.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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