JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001752-23.2024.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
28/01/2026

TST – Mandado de Segurança 0001752-23.2024.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empregadora contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Trabalho que, no processo matriz, determinou, em decisão liminar, a reintegração ao emprego do Reclamante, ora Litisconsorte Passivo (decisão prolatada em 6/12/2024). Em consulta ao endereço eletrônico do TRT de origem, verifica-se que em 8/8/2025, houve a prolação de sentença que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente. Nos termos da Súmula 414, III, TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Constatada, portanto, a inexistência de interesse jurídico a ser defendido, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito,nos termos do arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001752-23.2024.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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