- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100307-76.2021.5.01.0032, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: CMB/mf/fsp/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à evolução salarial dos equiparandos, em cotejo com os trabalhos realizados na ré, bem como deixou de expor, de forma adequada, as premissas extraídas da prova oral, capazes de embasar a diferença de valor entre o trabalho desempenhado por ambos, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Destaca-se, ainda, a importância do direito invocado isonomia não apenas pela perspectiva do trabalho de igual valor, mas também pela questão de gênero. Não se trata de dar razão à autora, apenas porque alega ter havido discriminação, mas de se olhar a situação com o cuidado que esse tipo de afirmação exige, seja para reconhecer e corrigir a distorção, seja para afastar qualquer dúvida que possa pairar sobre a atitude do empregador. Imprescindível, assim, que a decisão contenha exame minucioso e bem fundamentado do conjunto probatório, inclusive à luz das diretrizes indicadas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo CNJ. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100307-76.2021.5.01.0032. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.