JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001530-25.2024.5.02.0705

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

TST – Recurso de Revista 1001530-25.2024.5.02.0705, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA  REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum" e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. No caso dos autos, o Regional, embora não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, registrando que " a homologação integral do acordo constituiria até mesmo negativa de vigência ao art. 855-C da CLT, que expressamente prevê que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não pode ser afastada quando extrapolado o prazo previsto no §6º do mesmo artigo para pagamento das verbas rescisórias devidas. ". Contudo, da leitura do artigo 855-C da CLT, não se depreende a existência de qualquer restrição ao objeto da transação extrajudicial, de modo que a interpretação adequada, na hipótese, deve respeitar a vontade das partes, porquanto não caracterizados os vícios nos requisitos mencionados nos arts. 855-B a 855-E da CLT e 104 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001530-25.2024.5.02.0705. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026.)
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