JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001352-28.2022.5.09.0654

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

TST – Embargos 0001352-28.2022.5.09.0654, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS –INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO –REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente às horas extras decorrentes da nulidade do sistema de compensação e a consequente declaração de validade da cláusula coletiva que autoriza os regimes de compensação semanal e banco de horas , mesmo em atividade insalubre e sem autorização prévia do órgão competente, remanescendo a condenação ao pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente , desde que não quitado pela Reclamada, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001352-28.2022.5.09.0654. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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