JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011307-34.2024.5.03.0055

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

TST – Recurso de Revista 0011307-34.2024.5.03.0055, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , não assiste razão ao Embargante, porquanto a decisão foi clara ao tratar da questão atinente à invalidade da norma coletiva quanto à fixação da duração da jornada em trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento e em condições insalubres , inclusive sob o aspecto de que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada , não havendo que se falar em omissão no julgado, exsurgindo do arrazoado apenas o intento de modificação do julgado pela via estreita e inadequada dos embargos de declaração. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011307-34.2024.5.03.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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