- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010562-17.2023.5.03.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo empregatício com o aplicativo reclamado. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015.Recurso de revista não apreciado. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre trabalhador que exerce a atividade de entregador motorizado e empresa de tecnologia responsável por plataforma digital destinada à intermediação de serviços de entrega. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos elementos que o caracterizam, nos termos do artigo 3º da CLT. Na presente hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não se mostram suficientes para a caracterização da relação de emprego, especialmente diante da inexistência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa de tecnologia, a qual se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço e o consumidor, por meio de plataforma digital regida por regras de uso previamente estabelecidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010562-17.2023.5.03.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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