JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010477-55.2023.5.03.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010477-55.2023.5.03.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela recorrente. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre trabalhador que exerce a atividade de entregador motorizado e empresa de tecnologia responsável por plataforma digital destinada à intermediação de serviços de entrega. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos elementos que o caracterizam, nos termos do artigo 3º da CLT. Na presente hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não se mostram suficientes para a caracterização da relação de emprego, especialmente diante da inexistência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa de tecnologia, a qual se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço e o consumidor, por meio de plataforma digital regida por regras de uso previamente estabelecidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010477-55.2023.5.03.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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