- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003402-27.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015 DECIDIDA PELO STF. DESCABIMENTO. 1. A preliminar de suspensão do feito julgamento para aguardar o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, da arguição de inconstitucionalidade n.º 1001210-40.2020.5.02.0373, que tem por objeto o art. 525, § 15, do CPC de 2015, não merece guarida, uma vez que a questão em comento foi superada com o julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n.º 2.876 pelo STF, que resolveu com definitividade o tema pertinente à constitucionalidade do referido dispositivo legal e, consequentemente, fez perder o objeto da arguição mencionada pela ré. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 137 DA CLT CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra sentença que o condenou no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 5/7/2021. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ", o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e extunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. 4. A ré, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e extunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação dos arts. 137 da CLT e 37, caput , da Constituição da República, à luz da interpretação constitucionalmente adequada dos referidos dispositivos, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual, " declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos extunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ". 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias unicamente em razão do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003402-27.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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