- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1019652-04.2023.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. DECADÊNCIA NÃO MATERIALIZADA. AR N.º 2.876 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 137 DA CLT CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 – cuja violação constitui fundamento do pedido de corte rescisório – transitou em julgado em 16/9/2022, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 23/7/2023, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 525, § 15, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. No mérito, a discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 2/6/2021. 5. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ", o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. 6. Considerando-se tais balizas, constata-se que a Corte Regional, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo preconizado pelo art. 145 celetista, adotou interpretação do art. 137 da CLT declarada inconstitucional pela Suprema Corte, que resultou em violação ao referido dispositivo legal e, também, ao art. 37, caput , da Constituição da República, que versa sobre o princípio da legalidade na esfera da Administração Pública. 7. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 8. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual " declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ". 9. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias unicamente em razão do atraso de seu pagamento. 10. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 11. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1019652-04.2023.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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