- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Recurso de Revista 0012690-81.2021.5.15.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento adotado por esta Corte firmou-se no sentido de que a recusa à reintegração e mesmo a obtenção de um novo emprego pela empregada gestante não afastam o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade; bastando, para tanto, a ocorrência da gravidez e a dispensa imotivada, em sintonia com o art. 10, II, "b", do ADCT. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497), segundo o qual " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012690-81.2021.5.15.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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