- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Mandado de Segurança 1015516-61.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS EXECUTADOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CABIMENTO QUANTO À APREENSÃO DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA CNH. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. No que concerne à ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 3. Quanto à apreensão do passaporte, conforme jurisprudência desta SbDI-2 não cabe mandado de segurança. De todo modo, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, viável a concessão de habeas corpus , no curso de qualquer processo judicial, de ofício, quando se verificar ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção. 4. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se da decisão censurada quaisquer pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. No caso, não constam da decisão censurada indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução. Com efeito, inexiste indicação de elementos de conteúdo probatório ou indiciário que revelem que os Executados ostentem capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de suspensão da CNH. Segurança concedida para cassar a ordem de suspensão da CNH. Recurso ordinário conhecido e provido. De ofício, concedido o habeas corpus para afastar a determinação de apreensão do passaporte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1015516-61.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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