- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Mandado de Segurança 1008070-70.2024.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PASSAPORTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato no qual se determinou a suspensão do passaporte e CNH da impetrante tão somente porque "na execução em trâmite contra a sócia executada (Impetrante), que se arrasta desde 2007, já foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis na tentativa de tornar efetivo o cumprimento da obrigação, porém, sem sucesso." Comprova, ainda, ser pessoa com deficiência com comprometimento da mobilidade e usuária de muleta lofstrand unilateral. Conquanto seja inequivocamente constitucional (ADI 5.941), a aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade , do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. No caso, a ordem de suspensão da CNH foi imposta a pessoa com deficiência que se submete a tratamento contínuo, dependendo do veículo para sua locomoção e mobilidade , demonstrada de plano por laudos emitidos por médicos dotados de fé pública e anexados à inicial do mandamus. A medida, portanto, acarreta prejuízo direto ao seu tratamento e à sua locomoção autônoma, conforme demonstrado . No tocante à suspensão do passaporte , evidenciada a ausência de fundamentação idônea, reconhecem-se presentes os pressupostos para a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de cassar a ordem de suspensão do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar a ordem de suspensão do passaporte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1008070-70.2024.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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