- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000060-80.2021.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida no feito matriz, sob o fundamento de vício de consentimento. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. Contudo, é certo que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, III, do CPC depende de prova cabal da fraude processual ou do vício de consentimento, o que não se vislumbra na situação vertente. 3. Extrai-se dos autos que o Autor/recorrente foi contratado pelo Réu em 1/11/2018 para exercer a função de carpinteiro e em 5/12/2018, pouco mais de um mês depois, sofreu acidente de trabalho, caindo de uma altura aproximada de 5 metros, queda que causou fraturas na coluna, deixando o Reclamante paraplégico. Segundo alegações da parte, na data em que homologado o acordo, em 24/1/2019 mediante o qual o trabalhador recebeu R$ 55.000,00 e um automóvel, totalizando R$ 145.000,00 , o obreiro estava hospitalizado, sob efeito de medicamentos opiáceos (morfina), " encontrando-se exposto à risco social, na medida em que seu consentimento estava viciado pela preocupação com o futuro profissional e com a necessidade de sobrevivência própria e de sua família ". Todavia, o quadro probatório não conduz, de forma inequívoca, à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, especialmente porque consta do prontuário médico apresentado nos autos pelo próprio interessado que em 23/1/2019, dia anterior à homologação da transação, o paciente encontrava-se " calmo, consciente, orientado, comunicativo, colaborativo dentro de suas possibilidades e sem queixas álgicas [...] Sem medicações prescritas para o período ", informações que infirmam a alegação de que a parte " não se encontrava consciente das consequências da celebração do acordo ". Como consignado no acordão recorrido, a só circunstância de estar o Autor hospitalizado no momento da homologação do acordo não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do acordo, cumprindo registrar que tal fato era de conhecimento do juízo que homologou a transação. 4. Com efeito, inexistindo prova cabal do vício de consentimento alegado, é certo que o arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado não autoriza o deferimento corte rescisório fundado no art. 966, III, do CPC, razão pela qual irrepreensível a conclusão consignada no acordão regional quanto à improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000060-80.2021.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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