- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010201-52.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrente, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de vontade. A parte autora alega ter havido conluio entre a procuradora do empregado e a empresa reclamada para simular a realização de um acordo desfavorável ao reclamante. O corte rescisório com fulcro no art. 966, III, do CPC/15 exige demonstração robusta de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei , simulando a lide. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o advogado tenha sido indicado pela empresa não é, de per si , suficiente para comprovar conluio ou simulação. De outro norte, a ausência de provas que demonstrem vício de consentimento da parte autora também não autoriza a desconstituição. Extrai-se dos autos que não há evidência de que o então reclamante não sabia o que estava sendo acordado ou que não anuiu com a avença, tanto que esteve presente na audiência quando o acordo foi homologado. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade, especialmente quando se analisa o depoimento das testemunhas. Na verdade, o que se percebe é o arrependimento tardio quanto aos valores estabelecidos; entretanto, este inconformismo também não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada. Mantido o acórdão recorrido, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010201-52.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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