- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Recurso de Revista 1001196-60.2017.5.02.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA –TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e foi provido o recurso de revista da Reclamada , a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF encartado no Tema 1.046 de Repercussão Geral , reformar o acórdão recorrido e excluir a correspondente condenação ao pagamento das horas extras. 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre equiparação salarial e base de cálculo do adicional de periculosidade . Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, em especial quanto ao art. 896, § 7º, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001196-60.2017.5.02.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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